A ABGLT divulgou uma nova proposta de substitutivo ou de novo projeto de lei ao PLC 122/06, aparentemente negociado entre Marta Suplicy e parlamentares contrários ao PLC122.
Contudo, esse substitutivo/novo projeto inequivocamente é um retrocesso relativamente ao PLC 122/06.
Não criminaliza repressão à livre manifestação de afeto de casais homoafetivos quando permitida a manifestação do afeto a casais heteroafetivos.
Não menciona todas as condutas do art. 20 da Lei de Racismo… Estou conversando sobre isso com outros amigos juristas, mas a proposta que faço é a de que o mínimo que podemos aceitar é a inclusão da discriminação por orientação sexual e por identidade de gênero na Lei de Racismo ou em uma lei específica que preveja tudo que esta prevê, afinal, o grande ponto positivo do PLC 122/06 é punir toda forma de discriminação homofóbica mediante o acréscimo de orientação sexual e identidade de gênero no art. 20 da Lei de Racismo, mediante o dispositivo que torna crime a conduta de “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero“, ou seja, punir toda e qualquer forma de discriminação arbitrária motivada pela orientação sexual ou identidade de gênero da pessoa.
Considero um “acordo tolerável” a não-inclusão da discriminação por orientação sexual e por identidade de gênero na Lei de Racismo, mas em uma lei específica que tenha os mesmos crimes e punições, mas o ideal/correto é tudo ficar na Lei de Racismo, na medida em que a homofobia e a transfobia são espécies do gênero racismo, já que racismo é toda ideologia que pregue a superioridade/inferioridade de um grupo relativamente a outro, como bem diz o célebre criminalista Guilherme de Souza Nucci (aqui parafraseado) em seu “Leis Penais Comentadas”, ao comentar o conceito jurídico-constitucional de “raça” com base na decisão do STF no HC n.º 82.424-4/RS (caso Ellwanger, sobre antissemitismo).
É inadmissível que a discriminação por orientação sexual e/ou por identidade de gênero receba menor punição que a discriminação por cor de pele, etnia, origem nacional e religião, atualmente previstas na Lei de Racismo, pois isto passará a impressão (real) de que o Estado hierarquiza discriminações para considerar estas mais graves do que aquelas… Ora, como todas são discriminações históricas motivadas por ideologias de ódio (irracional), todas devem ser punidas com o mesmo rigor.
Com penas compatíveis com a gravidade de crimes de ódio/discursos de ódio, pois uma sociedade pautada pela pluralidade social não pode tolerar discursos de ódio/crimes de ódio, que devem ser punidos com rigor pelo Estado, por incompatíveis com a vida em sociedade e, portanto, com a própria noção de Estado de Direito.
Enfim, pelo menos vale destacar o aspecto positivo de a ABGLT ter divulgado o projeto e querer ouvir a opinião da militância em geral (em sentido amplo, qualquer pessoa que defenda os direitos da comunidade LGBT) – Espero apenas que ela se conscientize de que não devemos aprovar um projeto que não criminaliza o essencial, a saber, toda e qualquer discriminação por orientação sexual e por identidade de gênero (algo não abarcado pelas poucas condutas tipificadas nessa nova proposta) e que, portanto, não concorde com essa proposta, mantendo apoio ao substitutivo de Fátima Cleide ou então um novo projeto que abarque toda e qualquer discriminação por orientação sexual e por identidade de gênero.
Paulo Roberto Iotti Vecchiatti é advogado, constitucionalista, Mestre em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino/Bauru (2010), Especialista em Direito Constitucional pela PUC/SP (2008) e autor do livro ‘MANUAL DA HOMOAFETIVIDADE. Da Possibilidade Jurídica do Casamento Civil, da União Estável e da Adoção por Casais Homoafetivos.
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